TCE trava pregão do CODEMA de R$ 19,5 milhões e vê indícios de edital “sob medida” para fornecimento de material didático e plataforma digital no Vale do Araguaia

TCE trava pregão do CODEMA de R$ 19,5 milhões e vê indícios de edital “sob medida” para fornecimento de material didático e plataforma digital no Vale do Araguaia
Foto: Assessoria

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O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 005/2025, estimado em R$ 19.594.428,00, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia (CODEMA) para registro de preços voltado à futura contratação de uma chamada “solução educacional híbrida”, que envolve fornecimento de materiais didáticos e recursos digitais. A medida tem natureza liminar — uma tutela provisória de urgência — e interrompe o pregão e todos os atos dele decorrentes até que o Tribunal julgue o mérito do caso.

 

Com sede administrativa em Canarana, o CODEMA é um consórcio intermunicipal que articula ações regionais e reúne municípios do Médio Araguaia, entre eles Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Querência e Ribeirão Cascalheira. O edital questionado, no entanto, não foi travado por “tamanho” ou “tema”, mas por uma combinação de fatores que, na leitura preliminar do TCE-MT, por contrariar preceitos básicos das licitações como isonomia, competitividade, julgamento objetivo e transparência.

 

A intervenção do Tribunal foi provocada por uma Representação de Natureza Externa apresentada pela empresa Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda., que pediu a suspensão urgente do certame ao sustentar que o objeto foi descrito de forma ampla e pouco delimitada. O ponto central da crítica é que a expressão “solução educacional híbrida” aparece como eixo do pregão, mas, segundo a representação, não estaria acompanhada de parâmetros mínimos técnicos, pedagógicos ou normativos capazes de permitir que empresas disputem em condições comparáveis e que a Administração julgue propostas com critérios claramente verificáveis.

 

Além da discussão conceitual do objeto, a empresa apontou um segundo núcleo sensível: a presença, no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, de títulos editoriais, coleções pedagógicas e respectivos ISBNs previamente individualizados, com vínculo a um mesmo grupo editorial — configuração que, na prática, pode estreitar a concorrência e dificultar a apresentação de soluções equivalentes por outros fornecedores. Na avaliação divulgada, a questão não é o ISBN existir (ele é um identificador editorial), mas o modo como ele é usado: quando serve para “fechar” o objeto em torno de itens já definidos, o processo precisa apresentar motivação técnica robusta que demonstre por que aquelas escolhas seriam necessárias e por que alternativas equivalentes não atenderiam ao interesse público.

 

Um terceiro vetor, também considerado relevante no juízo inicial, foi a modelagem por lote integral associada à adoção de uma linha pedagógica única, o que pode afastar editoras especializadas por etapa, fornecedores digitais independentes e arranjos consorciados que, em tese, conseguiriam competir se o desenho permitisse composição modular. Na prática, o receio exposto é de que a licitação, pela forma como foi desenhada, reduza o universo de competidores e aumente o risco de contratação antieconômica — especialmente por se tratar de registro de preços de valor elevado.

 

Antes de suspender o pregão, o TCE registrou que o CODEMA foi ouvido previamente. Na manifestação, o presidente do consórcio e prefeito de Canarana, Vilson Biguelini, negou irregularidades e sustentou que as alegações seriam contraditórias: de um lado, a empresa diz que o objeto é genérico, de outro, afirma que o edital seria detalhado e restritivo. Biguelini defendeu que o foco seria a aquisição de livros didáticos complementares, com delimitação objetiva por títulos e ISBNs, e argumentou que a contratação integrada preservaria coerência pedagógica e facilitaria a gestão do contrato. Mesmo com a contestação, o conselheiro relator Guilherme Antonio Maluf concluiu, em análise preliminar, que havia indícios suficientes para a intervenção cautelar. O entendimento divulgado foi de que a individualização por ISBN, por si só, não elimina o risco de direcionamento quando falta comprovação documental do planejamento, como caracterização detalhada da demanda, avaliação de alternativas disponíveis e pesquisa consistente de mercado e preços. A decisão também destacou que a manifestação apresentada não estaria acompanhada dos documentos aptos a demonstrar, de forma verificável, as premissas do planejamento — o que, para o controle externo, é especialmente sensível em contratações complexas e de alto valor.

 

No ponto jurídico que fundamenta a liminar, o Tribunal reconheceu a presença simultânea dos requisitos típicos da tutela de urgência: plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e risco na demora (periculum in mora). O risco, segundo a síntese divulgada, está em permitir que o certame avance até consolidar uma contratação potencialmente restritiva e de difícil reversão ao erário consorciado, caso vícios sejam confirmados depois. Ao mesmo tempo, o relator avaliou que não haveria “perigo reverso” imediato, pois o fornecimento de material didático às redes públicas costuma ter lastro em políticas públicas federais coordenadas pelo Ministério da Educação, o que reduz a probabilidade de impacto instantâneo na continuidade do serviço educacional apenas pela suspensão temporária do pregão.

 

Com a ordem, o CODEMA deve cumprir a paralisação do procedimento e aguardar a tramitação regular da representação, quando o TCE-MT analisará o mérito com maior profundidade. Na sequência, o Tribunal poderá manter a suspensão, determinar correções estruturais — como redefinição do objeto, reforço do Estudo Técnico Preliminar e justificativas técnicas para eventuais escolhas e modelagens — ou liberar o certame, caso a regularidade seja demonstrada de maneira documentada e consistente.

 

Com informações do Diário Oficial de Contas do TCE-MT de 14/01/2025