Juiz mantém realização de show sertanejo contratado por R$ 600 mil em Feliz Natal

Magistrado anotou que a ação não foi instruída com provas cabais de que o município deixou de assistir outras áreas, como saúde, educação, saneamento e infraestrutura, para realização do evento.

Juiz mantém realização de show sertanejo contratado por R$ 600 mil em Feliz Natal
Foto: Reprodução

Raynna Nícolas – HiperNotícias

O juiz Humberto Resende Costa, da Vara Única de Feliz Natal (510 km de Cuiabá), negou ação que pedia a suspensão do show do cantor Eduardo Costa na Expofeliz 2024. Na decisão, assinada no dia 29 de maio, o magistrado entendeu que o autor da ação não comprovou sobrepreço na contratação do artista.

 

No decorrer do processo, o Ministério Público chegou a se referir ao valor pago pela apresentação - R$ 600 mil - como “desproporcional, desrazoável e dissonante da realidade”. No parecer, o membro do Ministério Público citou contratações recentes do mesmo cantor, uma delas, em dezembro de 2023, no município de Conquista D'Oeste, também em Mato Grosso, cujo valor foi de R$ 388 mil.

 

Ponderou ainda que o único show do sertanejo que ultrapassou a contratação de Feliz Natal foi em Manaus (AM), que conta com população 133 vezes maior que a do município mato-grossense.

 

O juiz do caso, por outro lado, não encontrou a alegada ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.

 

No entendimento do magistrado, as com tratações atuais demonstram que o referido valor pago pela Prefeitura de Feliz Natal não destoa do praticado em outras localidades, podendo citar a Prefeitura de Mucajai (RR), no valor de R$ 570 mil e a prefeitura de Manaus.

 

“Portanto, somente fica caracterizado sobrepreço em processo licitatório se comprovar que o valor contratado é superior ao valor de mercado, sendo necessário, ainda, que haja semelhança entre os objetos licitados e equivalência das dificuldades logísticas decorrentes da localização geográfica da execução do serviço, o que não ocorreu neste caso”, escreveu.

 

O juiz também anotou que a ação não foi instruída com provas cabais de que o município deixou de assistir outras áreas, como saúde, educação, saneamento e infraestrutura, para realização do evento.

 

“Sendo assim, mais uma vez, não cabe a este Juízo basear suas decisões em juízo hipotético, de modo que, não havendo provas, não há que se falar em procedência do pleito, cabendo, posteriormente, em sede de instrução probatória demais aprofundamentos acerca do objeto da presente ação”, pontuou ao indeferir o pedido de liminar.