STJ nega domiciliar a ex-professor condenado por estupros de 20 meninos em MT
Ele fazia promessas de colocar os garotos em grandes clubes de futebol.
Folha Max
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa do ex-professor de escolinha de futebol, Julio Cesar Patini, suspeito de ter abusado sexualmente de dezenas de crianças. Ele foi condenado a 60 anos de prisão e alegava sofrer de doença crônica e estar em estado terminal, solicitando assim a concessão de prisão domiciliar.
Ele foi preso em Cuiabá, em maio de 2015, suspeito de ter abusado sexualmente de 20 alunos, de acordo com uma investigação da Delegacia Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Deddica). Segundo a Polícia Civil, ele e outro professor faziam promessas de que os garotos entrariam em grandes clubes de futebol do país e, em troca disso, os meninos tinham que ter relações sexuais com os treinadores.
Todas as vítimas são meninos, com idades entre 12 e 16 anos. Júlio César Patini era professor de escolinhas de futebol nos bairros Residencial Coxipó, Itapajé e Coophema, todos na capital mato-grossense, e mais de 200 alunos frequentavam as aulas. Ele acabou sendo condenado em uma ação penal a 60 anos de prisão, em regime fechado, pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição de menores.
No habeas corpus, a defesa apontava que Júlio César Patini, atualmente com 62 anos, é portador de doença renal crônica em estágio terminal, dependente de hemodiálise três vezes por semana, e que a permanência no sistema prisional impõe sofrimento cruel e desumano, com risco iminente de morte, por conta da incapacidade do Estado de promover assistência médica adequada no presídio onde está detido.
A defesa solicitava a concessão de prisão domiciliar para o suspeito, mas o pedido sequer foi analisado pelo STJ. Na decisão, o ministro entendeu que faltavam documentos essenciais para analisar se a Corte teria competência para julgar a apelação, negando assim o pedido de liminar feito nos autos.
“Este writ não tem condições de prosseguir por estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (art. 105 da CF), visto que se desconhece eventual exame da matéria. Ante o exposto, indefiro liminarmente este Habeas Corpus”, diz a decisão.












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